Regulamento dos Serviços Digitais

O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD ou "Digital Services Act (DSA)", Regulamento (UE) 2022/2065) é um regulamento da UE que entrou em vigor em 16 de novembro de 2022. O seu objetivo é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços intermediários, estabelecendo regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, em que a inovação é encorajada e os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa do consumidor, sejam efetivamente protegidos.

Na medida em que a BERNINA International AG (doravante "BERNINA") é um fornecedor de serviços intermediários na aceção do RSD, aplicar-se-á o seguinte:

1. Ponto de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e a Comissão Executiva, bem como para os utilizadores, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do RSD

crossover protection
Denkinger GmbH & Co. KG
Zentrale Meldestelle BERNINA
Goethestrasse 19
D-78600 Kolbingen

E-mail: [email protected]
 
Pode comunicar connosco em alemão, francês, italiano ou inglês.
 

2. Representante legal nos termos do artigo 13.º do RSD

crossover protection
Denkinger GmbH & Co. KG
Goethestrasse 19
D-78600 Kolbingen

3. Relatório de transparência nos termos do artigo 15.º do RSD, artigo 24.º do RSD

O relatório de transparência a disponibilizar uma vez por ano, em conformidade com o n.º 1 do artigo 15.º do RSD, que inclui a moderação de conteúdos efetuada no respetivo período anual, será publicado aqui após a sua elaboração.

O número médio de utilizadores ativos mensais na UE nos últimos seis meses, de acordo o n.º 2 do artigo 24.º do RSD, era significativamente inferior ao limiar relevante de 45 milhões de utilizadores.

4. Mecanismos de notificação e ação nos termos do artigo 16.º do RSD

De acordo com o artigo 16.º do RSD, as pessoas e entidades têm a oportunidade de comunicar informações sobre o que consideram ser conteúdo ilegal nos nossos serviços de alojamento neste sítio Web - incluindo plataformas em linha. Se encontrar conteúdos ilegais, ilícitos ou ofensivos nas ofertas em linha da BERNINA, agradecemos a sua advertência para tal. Preencha o formulário abaixo ou envie um e-mail para o endereço abaixo indicado, colocando "Central Reporting Office" no assunto.

Se pretender apresentar uma notificação deste tipo, inclua os seguintes pontos na sua mensagem:

  1. uma explicação devidamente fundamentada da razão pela qual considera que a informação em causa é um conteúdo ilegal; 
  2. uma indicação clara do local exato de armazenamento eletrónico destas informações, como o endereço ou os endereços URL precisos, ou, se necessário, outras informações relevantes para o tipo de conteúdo e o tipo específico de serviço para identificar o conteúdo ilegal; 
  3. o seu nome e endereço de e-mail (a menos que se trate de informações que considere estarem relacionadas com uma infração penal relacionada com abuso sexual, exploração sexual, pornografia infantil, contacto com crianças para fins sexuais ou incitação, ajuda ou cumplicidade ou tentativa de cometer tais infrações). Nestes ou noutros casos em que pretenda enviar uma notificação sem possibilidade de identificação, pode contactar-nos através do telefone +49 7463 990795 (em alemão ou inglês) ou do endereço postal acima indicado (em todos os idiomas acima referidos);
  4. uma declaração de que acredita de boa fé que as informações e declarações contidas na notificação são exatas e completas.
 

5. Sistema interno de gestão de reclamações, em conformidade com o artigo 20.º do RSD

A BERNINA pode tomar determinadas decisões restritivas relativamente ao conteúdo ou contas de utilizadores dos nossos serviços intermediários, na aceção do RSD, se a BERNINA considerar que a informação fornecida aos utilizadores constitui conteúdo ilegal ou é inconsistente com os Termos e Condições da plataforma. A BERNINA pode decidir, 

  1. restringir ou bloquear conteúdos ou informações do utilizador, 
  2. suspender ou terminar a prestação dos nossos serviços aos utilizadores, no todo ou em parte, 
  3. suspender ou encerrar a conta do utilizador, 
  4. restringir, suspender ou pôr termo às opções de monetização dos conteúdos dos utilizadores
Se, como utilizador, não concordar com tal decisão, pode apresentar uma reclamação contra a decisão da BERNINA gratuitamente através do nosso sistema interno de gestão de reclamações. As queixas podem ser apresentadas por e-mail para [email protected] no prazo de 6 meses a contar da data de receção da decisão contestada. As queixas são tratadas prontamente, sem discriminação, com cuidado e sem arbitrariedade, sob a supervisão de pessoal qualificado. Assim que tivermos tomado uma decisão, o queixoso será imediatamente informado.
 

6. Opções de resolução extrajudicial de litígios nos termos do artigo 21.º do RSD

Para a resolução de litígios relacionados com decisões tomadas no âmbito do nosso sistema interno de gestão de reclamações, em conformidade com o artigo 5.º, existe também a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios junto de um organismo de resolução extrajudicial de litígios autorizado, na aceção do artigo 21.º do RSD. Os organismos de resolução extrajudicial de litígios autorizados são organismos imparciais e independentes expressamente autorizados pelos Estados-Membros da UE que, devido às suas capacidades e conhecimentos especializados, estão habilitados a analisar os litígios que lhes são apresentados. A BERNINA cooperará com o organismo de resolução extrajudicial de litígios no âmbito dos requisitos legais. No entanto, a BERNINA não está vinculada às decisões do organismo de resolução extrajudicial de litígios.
 
A possibilidade de resolução extrajudicial de litígios não afeta o direito do utilizador em causa de intentar uma ação judicial em qualquer momento, em conformidade com a legislação aplicável, para contestar as decisões.
 

7. Medidas e proteção contra a utilização abusiva nos termos do artigo 23.º do RSD

A BERNINA, enquanto fornecedor de plataformas em linha, suspende a prestação de serviços a utilizadores que forneçam frequentemente conteúdos manifestamente ilegais durante um período de tempo razoável após aviso prévio. Além disso, a BERNINA suspenderá o tratamento de notificações e reclamações recebidas por meio dos mecanismos de notificação e ação ou sistemas internos de gestão de reclamações de pessoas ou organismos ou de queixosos que frequentemente apresentam notificações ou reclamações manifestamente infundadas por um período de tempo razoável após aviso prévio. Ao decidir sobre a suspensão, a BERNINA avaliará, caso a caso, de forma atempada, cuidadosa e objetiva, se o utilizador, pessoa, organização ou queixoso está envolvido num utilização indevida, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes que se depreendem da informação disponível. Tais circunstâncias, que a BERNINA levará em consideração ao avaliar se houve uso indevido e qual a duração apropriada de qualquer suspensão, incluem, no mínimo, o seguinte:

  1. o número absoluto de conteúdos manifestamente ilegais ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas que foram fornecidas ou apresentadas num determinado período de tempo;  
  2. a sua percentagem relativa do número total de elementos individuais de informação fornecidos num determinado período ou notificações apresentadas num determinado período;  
  3. a gravidade dos casos de utilização abusiva, incluindo o tipo de conteúdo ilegal e as suas consequências;  
  4. as intenções do utilizador, da pessoa, da entidade ou do queixoso, na medida em que essas intenções possam ser determinadas.